sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

solapada democracia nacional

A 3ª edição do Plano Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 tem suscitado, recentemente, muita polêmica nos âmbitos político e jurídico, figurando uma retesada altercação derredor do instituto do regime democrático assegurado pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. O tratamento das matérias compreendidas naquele instrumento político, decretado em dezembro de 2009 (e modificado em janeiro de 2010), representa um passo avante a um padrão moral coerente com o modelo de democracia preceituado pela Carta Magna vigente.

Porém, diante da amplitude de matérias previstas no referido plano, interessa, neste abreviado escólio, abordar um ponto especial: a atribuição de competência à Comissão da Verdade para “promover a apuração das violações de direitos humanos praticadas no contexto da repressão política”. Tal encargo conferido, a priori, à Comissão de Verdade causou um alvoroço histérico por parte daqueles que patrulham a ideologia conservadora que entrava o desenvolvimento desse pobre país.

Incomodados com a aludida locução sintática prevista no plano, o discurso virulento da oposição (principalmente o do setor militar) ganhou força o bastante, capaz de cooptar o Presidente Lula para substituir instancialmente a expressão “repressão política” por “conflito político”. Essa alteração foi feita porque os militares temiam que a expressão “repressão política” autorizasse a Comissão de Verdade para investigar os órgãos repressivos da época, onde foram desencadeadas sistematicamente as torturas entre outros crimes de lesa-humanidade.

Além disso, a proposta de vigorar a expressão “conflito político”, dada pelos reacionários ao PNDH-3, deixa um ledo e movediço subterfúgio na tentativa de NIVELAR, com os militares torturadores e terroristas, os civis que combateram o quadro antidemocrático imposto ao longo do regime ditatorial instalado no Brasil. Todavia, é cediço que a Lei da Anistia (Lei nº. 6.683/1979) adveio para, obviamente, ANISTIAR esses civis acusados e condenados por crimes políticos. Ou seja, para esses sujeitos a supracitada lei determinou o perdão pelos crimes políticos supostamente praticados ou efetivamente cometidos. Em suma, todos aqueles civis permanecem cabalmente revestidos pelo benefício da anistia concedido pela referida lei.

Portanto, mostra-se redondamente inócuo o propósito da ala opositora ao PNDH de forçar um pareamento dos civis anistiados com os criminosos militares para fins de aplicação de sanções penais decorrentes de crimes políticos. Afinal, basta compulsar a lei supracitada para haurir a certificação de que a anistia foi concedida apenas àqueles que cometeram crimes políticos, cujo sujeito ativo (autor do fato típico penal) só pode ser civil; jamais, agente estatal em pleno exercício de sua função pública.

Enfim, esse troca-troca de termos no texto do PNDH-3 fez simplesmente um volteio danado para estacionar no mesmo lugar o discurso de outrora. Tudo isso para atrasar a consolidação de nossa tão almejada democracia. E a página sangrenta de nossa história continua aberta, cronicamente gangrenosa, aguardando a cicatrização pelas mãos da real justiça conferida à Comissão de Verdade.

[j. guedes]

* http://www.viomundo.com.br/denuncias/a-entrevista-do-ministro-vannuchi-a-globo.html

* http://direitoecultura.blogspot.com/2008/08/lei-da-anistia-e-crimes-de-lesa.html

2 comentários:

ni disse...

achei o blog pelo sacudinbenblog...
bacana tua escrita, apreciei mais quando vc é enxuto... ao invés de prolixo... verborrágico e enciclopédico. escrever é um barato, né!?
abraço, rosane

p.s. vou me apropriar de zen.

www.pornigrafias.blogspot.com

joao p. guedes disse...

Olá, Ni, seja bem-vinda!

Compreendo sua necessidade ou afinidade por determinado método textográfico, mas nunca me preocupei tampouco me propus a ser entendido à primeira distância. Eu padeço de miopia, mas uso os óculos para poder enxergar. Então...

Atenciosamente,
j.